- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/08/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No julgamento do ERESP nº 1.082.526/SP a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o termo de transação extrajudicial firmado pelo servidor público com a Administração em data anterior à edição da MP 2.169/2001 deve ser considerado válido e eficaz, não sendo exigível a homologação judicial, se a transação foi celebrada sem a prévia existência de demanda judicial entre o servidor e a Administração, como na hipótese de posterior execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.169.979/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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