JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE MENSAL - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No que tange ao valor patrimonial da ação, deve-se respeitar o critério adotado pela sentença exequenda, em obediência à coisa julgada, sendo descabida, portanto, nova discussão, em sede de cumprimento de sentença, a respeito da forma de cálculo do valor patrimonial da ação. Todavia, se a decisão transitada em julgado não determina qual o critério a ser adotado para a referida apuração, é possível a fixação desse critério na fase executiva, sem que isso importe em ofensa aos limites da coisa julgada. Na hipótese em exame, conforme consignado no v. Acórdão recorrido, o título executivo não estabeleceu qual critério que deve ser adotado para a apuração de diferencial acionário, tampouco definiu, em termos quantitativos, a diferença de ações devidas. Desta forma, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola o instituto da coisa julgada. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 67.888/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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