JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à alegação de excesso de execução quanto ao valor patrimonial da ação e à violação do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 246.621/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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