- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. APREENSÃO DE 2.250 KG DE MACONHA E 398,5 GRAMAS DE HAXIXE. PENA TOTAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENAS IGUAIS PARA OS CORRÉUS, MEDIANTE ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DIFERENTES (PRIMARIEDADE E MAUS ANTECEDENTES). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL A QUO REFAÇA O APENAMENTO DO PACIENTE. 1. O reconhecimento da inépcia da denúncia pressupõe falta total de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de forma a macular o exercício do direito da ampla defesa, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Havendo circunstância pessoal a diferenciar os corréus, a pena não deve ser fixada com única fundamentação para ambos; ao contrário, deve ser sempre estabelecida de forma individualizada e proporcional. Assim, muito embora não haja ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade e do tipo da droga apreendida, ofende o princípio da individualização da pena a sua fixação no dobro do mínimo legal, mediante fundamentação única, para ambos os réus, se um deles possui maus antecedentes e o outro é reconhecidamente primário. 3. Incabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 uma vez que a dinâmica do crime, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas indicam que o paciente dedicava-se a atividades criminosas. 4. Considerando a ausência de trânsito em julgado da condenação, bem como que ainda não houve o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo ora paciente, de forma a instaurar a competência desta Corte Superior de Justiça, compete ao Tribunal Estadual refazer o seu apenamento. 5. Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem, para que o Tribunal a quo refaça o apenamento do paciente, com obediência aos ditames dos arts. 59 e 68 do CPB e 42 da Lei 11.34306. (HC n. 160.717/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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