- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76). PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 5 ANOS DE RECLUSÃO E 100 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE DE REGIME PENAL MAIS BRAND0. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (413 GRAMAS DE COCAÍNA). OBEDIÊNCIA AO ART. 33, § 3o. DO CPB. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Este STJ acolhe o entendimento de que, após o STF declarar a inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, a fixação do regime prisional para condenados por tráfico de drogas na vigência da Lei 6.368/76, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB (HC 71.787/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJU 03.11.08). 2. Reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e assim mantida, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 179.531/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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