- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 08/02/2011, p. 17/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. ELISÃO. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INCIDENTAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que o depósito elisivo impede a decretação da falência (art. 11, § 2º, do DL 7.661/45), devendo o processo prosseguir na via executiva para a cobrança de eventuais acréscimos devidos. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior prega ser cabível o recurso de agravo de instrumento (e não o de apelação) contra decisão proferida no curso de execução a qual não pôs fim ao processo. 3. Se o ato judicial questionado não encerrou o processo de execução derivado de falência elidida, tendo indeferido apenas pedido incidental, qualifica-se tal decisão como interlocutória - e não como sentença, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento (ao invés da apelação). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 254.888/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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