JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
16/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17/02/2011, p. 16/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS E RECURSAIS. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. 1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557, § 1º-A, do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que "no pedido de falência, não há incompatibilidade no requerimento de citação do devedor para apresentar defesa (art. 11, parágrafo 1º, do DL 7.661/45) e o de facultar-lhe a elisão, mediante o depósito da importância vindicada (parágrafo 2º), postulações que podem ser formuladas concomitantemente, sem que se configure, com isso, inépcia da inicial" (REsp 436.288/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 08.09.2003). 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AgRg no REsp n. 266.109/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 16/3/2011.)
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