- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, APLICANDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO APELAÇÃO. COM A NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI N. 11.232/05, CONTRA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE SER INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Tendo em vista que a Liquidação de Sentença tem natureza jurídica de ação, o provimento judicial que resolve a pretensão de liquidação julgando seu mérito, não põe termo ao processo que é formado pelo conjunto das ações (pretensões) de conhecimento, de liquidação e de cumprimento de sentença. Dessa forma, pela nova sistemática estabelecida pela Lei n. 11.232/05, contra tal decisão cabe Agravo de Instrumento. Art. 475-H do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.030.898/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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