- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 17/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a sua anulação pelo STJ. 2. Ademais, não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que se enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu na presente hipótese. 3. Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, motivo por que rejeito a tese de violação aos arts. 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Para aferir a procedência das alegações da agravante seria necessário proceder à interpretação de normas de direito local (Lei Estadual 3.243/99 e Decreto 553/76), o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Tendo o Tribunal de origem concluído, in casu, pela ilegalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto, diante do não fornecimento do serviço público, concluir de modo diverso, como pretende a agravante, implicaria necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.315.572/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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