- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 11/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DISCUSSÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 284/STF. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO VERBETE 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a sua anulação na via especial. 2. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 3. Não tendo a recorrente, a despeito de ter feito menção que o aresto atacado teria violado artigos das Leis 8.987/95 e 11.445/07, demonstrado no que consistiria tais contrariedades, apresentando discussão genérica sobre o assunto, não deve ser conhecido o recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A controvérsia principal dos autos diz respeito à interpretação dada à norma estabelecida pelo Decreto Estadual 553/76, que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado do Rio de Janeiro, administrados pela Companhia Estadual de Água e Esgotos - CEDAE, no sentido de estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto, o que faz incidir, no caso, o verbete sumular 280/STF. 5. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria uma nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no enunciado sumular 7/STJ. 6. Inaplicável o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, porquanto o acórdão asseverou inexistir prestação de serviço de esgoto ao recorrido. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.394.470/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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