JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RELEVANTE FATO SUPERVENIENTE QUE, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA, AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL, CUJA CONTROVÉRSIA RESIDE JUSTAMENTE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF, decidiu, em 5/10/2018, por maioria de votos, reconhecer a repercussão geral da matéria relativa a saber se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar, como parte ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o processamento de julgamento de ações dessa natureza. Diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento de caso envolvendo apólices públicas do SFH consubstancia providência necessária para prestigiar a segurança jurídica, assim como o tratamento isonômico que legitimamente se espera da jurisdição. 2.1. De rigor, nesse contexto, o sobrestamento do feito, mantendo-se os autos no Tribunal de origem, a fim de que lá permaneçam suspensos no aguardo da publicação do acórdão do RE n. 827.996/PR, quando então deverão ser adotadas, conforme o caso, as diretivas previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 663.087/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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