- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 11/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 11/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO ORIGINADO DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA - IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que entendeu pela impossibilidade de compensação de débito tributário com precatório do IPERGS, ante a inexistência de lei estadual permissiva. 2. Não houve violação do artigo 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 3. A compensação de precatório de autarquia com créditos tributários estaduais somente é possível quando existe lei estadual que autoriza essa operação, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cessões de precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/10/2010; AgRg no Ag 1.297.386/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; AgRg no Ag 1.089.465/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2009; AgRg no REsp 1.089.665/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.351.139/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 11/2/2011.)
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