- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DAS QUAIS SÃO ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ENTIDADE DEVEDORA. AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DE AUTARQUIA ESTADUAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a compensação pretendida (débito tributário com crédito de precatório) porque revogada a Lei Estadual nº 11.472/00, que permitia o uso de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, e do Capítulo IV do Título IV, da Lei nº 6.537/73, bem como do seu art. 134, caput e parágrafo único, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04. 2. A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão do agravante, se não houver legislação estadual autorizando a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. 3. Tratando-se de compensação de créditos provenientes de precatórios do IPERGS com débitos para com o Estado do Rio Grande do Sul é inaplicável o art. 78, § 2º, do ADCT da Constituição Federal. Dentre os precedentes mais recentes: AgRg no Ag 1351117/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.416.130/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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