JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão dos critérios e do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Por se tratar de débito de natureza alimentar, incidem sobre os benefícios previdenciários juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ. 3. Tendo o recorrente se limitado a fazer considerações genéricas sobre a comprovação do exercício da atividade rural, sem, contudo, indicar com precisão quais dispositivos legais foram supostamente violados pela Corte de origem, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.051.625/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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