- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 08/11/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15%. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em relação ao termo inicial dos juros de mora nas ações previdenciárias, expresso na Súmula 204/STJ, é de que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida da Autarquia. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 3. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, não se revelando qualquer particularidade que justifique a sua majoração. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.776.083/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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