- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 14/03/2011
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVENTOS. LEI N° 10.474/2002. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Inadmissível recurso interposto com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente não indica, especificamente, quais seriam os pontos omissos, obscuros, ou contraditórios do aresto hostilizado. 2. Esta Corte possui entendimento de que a discussão a respeito da aplicabilidade da Lei nº 10.474/2002 no cálculo dos proventos de juízes classistas envolve análise do princípio constitucional da isonomia, matéria que não pode ser examinada em recurso especial, instrumento que se destina a zelar pela correta e uniforme aplicação da legislação infraconstitucional. 3. Uma vez fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se tratando de quantia irrisória ou exorbitante, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 874.506/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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