JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
02/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 02/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS PÚBLICOS. ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/1992. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se postula a diferença de parcelas que se renovam mês a mês, não havendo negativa do direito reclamado, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Com a edição da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-F à Lei 9.494/1997, o STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória. 3. Orientação reafirmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.086.944/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. In casu, como a demanda foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.352.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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