- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA FORMAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DELITUOSA DE CADA RÉU. ORDEM CONCEDIDA. 1. A denúncia, apta a dar início à persecução penal, deve conter os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que o denunciado, tomando conhecimento da acusação que lhe é feita, possa exercer, de maneira ampla, sua defesa. 2. Em casos como o dos autos, que envolvem várias pessoas, com distintas atribuições, faz-se necessário que a denúncia descreva o que cabia a quem. Revela-se manifesta a inépcia formal da peça acusatória que deixa de descrever, ainda que sucintamente, quais as condutas do acusado que se ajustariam aos artigos 38, caput, e 54, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, e artigo 254 do Código Penal, delitos a ele imputados, impondo-se o trancamento da ação penal. 3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia formal da denúncia, devendo outra ser ofertada com a mínima individualização da conduta de cada acusado. (HC n. 173.670/RO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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