- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 22/02/2011
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 41/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O impetrante pretende a suspensão de demanda em trâmite perante o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de ainda não ter transitado em julgado acórdão do STJ que, apreciando conflito de competência, reconheceu a competência do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais para julgar ação mandamental proposta para anular ato administrativo. No presente recurso, argumenta-se que a ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora deriva de ato do STJ, o qual possibilitou o julgamento da causa pelo juízo militar, atraindo a competência desta Corte Superior. 2. A competência para apreciar o mandado de segurança define-se em razão da autoridade apontada como coatora. Na hipótese, o mandamus foi impetrado exclusivamente em face do Juiz Presidente da Câmara Cível do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, não havendo a indicação de qualquer autoridade pertencente ao STJ. 3. O art. 105, I, b, da Constituição Federal apenas autoriza o processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior quando a ação mandamental for ajuizada contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 4. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 41/STJ, in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 5. Por outro lado, mesmo que o mandado de segurança fosse direcionado contra membro do STJ, melhor sorte não lograria o recorrente, pois suposta ilegalidade decorrente do julgamento do conflito de competência deveria ser corrigida pela interposição do recurso adequado, não sendo possível utilizar-se do writ como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 267/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.667/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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