- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PLENO DO TJAL. 1. A competência originária desta Corte para processar e julgar writ of mandamus está delineada pelo artigo 105, I, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "Compete o Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: [...] os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou próprio Tribunal". Logo, inexiste previsão de competência originária para o STJ julgar writ contra ato de outro Tribunal ou de seus membros. 2. O julgamento originário de mandado de segurança contra ato emanado por membro de outro Tribunal ou por seu colegiado é da competência do Órgão Pleno da respectiva Corte, ex vi da Súmula n. 41/STJ. Entendimento esse novamente frisado no brilhante voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi, proferido no bojo do RMS 25.934/PR, em emblemático caso julgado pela Corte Especial do STJ no dia 27 de novembro de 2008 (DJ de 09 de fevereiro de 2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.851/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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