- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 01/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATRIBUÍDA A TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal estatui que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança submete-se a regime de direito estrito, fixada em numerus clausus, no mencionado art. 105 da Constituição Federal, no qual estão incluídos, repise-se, apenas os comandantes titulares das respectivas armas, não havendo atribuição de competência para o julgamento de atos de outros tribunais ou dos seus respectivos órgãos. 3. A Súmula n. 41 desta Corte determina que: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 27.874/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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