- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA OMISSÃO IMPUTADA À AUTORIDADE INDIGITADA COATORA. INEXISTÊNCIA. ATO JUDICIAL CONTRA O QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Inexistência de prova pré-constituída da omissão imputada ao Comandante da Marinha de Guerra do Brasil, que, ademais, não tem competência para determinar a suspensão de processo judicial que tramita no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. É inadmissível o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Inteligência do art. 5º da Lei 12.016/09. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 15.596/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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