- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ SOB DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 182 DO STJ E N.º 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança foi liminarmente indeferido pelo eminente Ministro Presidente, essencialmente, porque (1) "os vv. acórdãos impugnados não apresentam tal vício [teratologia] capaz de legitimar a impetração do writ. Isso porque, a verificação de ausência de representação nos autos do AREsp nº 61617-ES foi feita de forma fundamentada e com respaldo no enunciado nº 115 da Súmula desta Corte Superior"; (2) "o writ em questão não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação, tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incide, pois, na espécie, insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula n.º 268 do Pretório Excelso, que assim proclama: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No entanto, a Agravante se limitou a reiterar suas razões, sem infirmar diretamente o primeiro fundamento e, quanto ao segundo, nem sequer o mencionou, constituindo este, por si só, fundamento capaz de manter o decisório. 3. Aplica-se, portanto, à espécie a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" e, ainda, mutatis mutandis, a Súmula n.º 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 19.567/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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