- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 29/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO EXÉRCITO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGULARIDADE. QUESTÃO DEBATIDA EM AÇÃO POPULAR AJUIZADA ANTERIORMENTE, COM PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é inadmissível o Mandado de Segurança que visa a atacar decisão judicial impugnável por recurso dotado de efeito suspensivo. 2. Hipótese em que o writ foi impetrado com o objetivo de ratificar a legitimidade na aquisição de imóvel do Exército, a qual está sendo debatida em Ação Popular ajuizada anteriormente, com pendência de julgamento de recurso interposto contra acórdão desfavorável ao impetrante. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 14.526/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 29/4/2011.)
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