- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 09/11/2011
PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAL MILITAR QUE ESTAVA FORA DE SERVIÇO. CRIME DE DESACATO PRATICADO CONTRA MILITARES QUE O ABORDARAM. JUÍZOS MILITAR E COMUM QUE SE DECLARARAM COMPETENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ART. 9º, II, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de crime de desacato cometido por militar de folga, durante abordagem policial, contra militares, em local estranho à administração militar. Isso porque tal situação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 9º, II, do Código Penal Militar. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum estadual. (CC n. 114.205/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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