JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/02/2011
Data de publicação
18/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA/ESTELIONADO. ATO COMETIDO, EM TESE, POR AUTORIDADE CONSULAR, ESTRANHO AO SEU OFÍCIO. LESÃO A PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O funcionário consular fica sujeito à jurisdição local por ato realizado não no exercício de suas funções, se pratica infração comum. Além disso, quando a eventual conduta delituosa só acarreta prejuízo a particular, e não a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2. Na espécie, compete ao Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo/SP processar e julgar crime, em tese, cometido por chefe de repartição consular, fora do exercício de suas funções, relacionado à prática de negócio jurídico de compra e venda de automóvel. 3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado. (CC n. 111.652/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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