- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva de dívida.3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de violência e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.6. A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.7. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.8. O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos agentes.9. Agravo regimental improvido.
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