- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 288 e 158, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE SE VALENDO DE SEU CARGO PÚBLICO, TERIA PRATICADO DE FORMA REITERADA, EM CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA O CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGADA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como excesso de acusação, desclassificação da conduta, entre outras alegações pertinentes ao cerne da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade. III - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, porquanto o agravante, se valendo de seu cargo público, teria praticado de forma reiterada, em concurso de pessoas e associação criminosa o crime de extorsão qualificada, o que constitui base empírica idônea para a imposição da prisão ante tempus como forma de fazer cessar a atuação da referida associação delitiva. IV - Inviável a análise da alegada identidade fático-processual com corréu beneficiado com a liberdade, porquanto verifica-se que a tese não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que configuraria inadmissível supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 634.381/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.