- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 28/03/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. 1. Configurado o delito de furto mediante fraude, a competência é do Juízo do lugar da consumação do delito de furto, local onde o bem é subtraído da vítima. Precedentes. 2. Inexiste informação nos autos de que a conduta ora tratada guarde relação com os fatos investigados perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, o que, a princípio, revela a competência do Juízo do local da conta fraudada. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (CC n. 115.690/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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