- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade. Precedentes. II. Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos constitucionais autorizadores. III. Ausente o direito líquido e certo e tratando-se de ato judicial passível de recurso, torna-se descabida a via eleita. IV. Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática que deferiu a liberdade do paciente. (HC n. 154.422/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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