- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 6.368/76. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A vedação à imposição de pena mais grave após a decretação de nulidade da sentença, em apelo exclusivo da defesa, está consagrado no art. 617 do Código de Processo Penal e em diversos enunciados sumulares da jurisprudência dos tribunais superiores, dentre eles os verbetes n.ºs 160, 453 e 525 do Supremo Tribunal Federal. II. Dentre os fundamentos a justificarem a sua incidência está a consagração em nosso ordenamento jurídico do sistema penal acusatório, segundo o qual as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos estatais distintos. III. In casu, a condenação imposta a um dos corréus já foi readequada no writ julgado na Corte local, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no mínimo legal; inferior, portanto, às penas aplicadas nas sentenças anuladas. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da reformatio in pejus indireta. IV. Anulada a sentença condenatória proferida, a prescrição regula-se pelo máximo da pena in abstrato imposta ao delito. Precedentes. V. Ordem denegada. (HC n. 159.561/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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