- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO ANULADO EM DECORRÊNCIA DE IMPETRAÇÃO DE PRÉVIO WRIT PELA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA MAIS GRAVOSA EM NOVO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A doutrina e a jurisprudência desta Corte entendem que a proibição do agravamento da situação do acusado, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, também se estende aos casos em que há a anulação da decisão recorrida, por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, de tal sorte que o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites da pena imposta no decisum impugnado, não podendo piorar a situação do acusado sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta. 2. In casu, o Tribunal a quo majorou as penas aplicadas aos pacientes na sentença condenatória, fixando-as em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e em 17 (dezessete) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2.º, I, II e V, combinado com o art. 61, II, c, ambos do Código Penal. 3. Em decorrência da impetração de habeas corpus perante esta Corte, o acórdão foi anulado em razão da ausência de intimação da Defensora Pública para a sessão de julgamento, de tal sorte que o novo aresto fixou as penas em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e em 21 (vinte e um) dias-multa, pela mesma imputação legal. 4. Constata-se, portanto, que a situação dos pacientes foi agravada diante de irresignação exclusiva da defesa, razão pela qual houve a inobservância pela Corte estadual do princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta. 5. Ordem concedida em menor extensão para fixar as penas dos pacientes em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e de 17 (dezessete) dias-multa - reprimenda fixada no acórdão anulado por esta Corte -, como incursos nas sanções do art. 157, § 2.º, I, II e V, combinado com o art. 61, II, c, ambos do Código Penal. (HC n. 223.537/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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