- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CARÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MATÉRIA A SER AVENTADA EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS EM SEDE DE WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que via estreita do writ não permite a desconstituição de édito condenatório já transitado em julgado, mormente quando a análise do tema demanda o revolvimento de matéria fática, pois para tal objetivo existe a revisão criminal (Precedentes). III. Afigura-se viável a substituição da revisão criminal pelo habeas corpus apenas quando a apreciação do pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, circunstâncias não vislumbradas na hipótese dos autos. IV. Hipótese na qual o impetrante olvidou-se de juntar documentos indispensáveis ao conhecimento do writ, tais como a cópia da sentença, da exordial acusatória, assim como de outras peças necessárias à análise da suposta nulidade. V. Habeas corpus não conhecido, nos termos do voto do Relator. (HC n. 187.244/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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