- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010
PETIÇÃO. PLEITO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido formulado na petição, consistente na anulação da sentença condenatória, submetendo o paciente a novo julgamento, exige aprofundado exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Registre-se, por outro lado, que existe instrumento próprio e adequado para o revolvimento de matéria fático-probatória em casos em que já há condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal, não se admitindo que o habeas corpus faça as suas vezes, consoante o entendimento jurisprudencial consagrado por este Sodalício. 3. Petição conhecida como habeas corpus, denegando-se a ordem. (Pet n. 6.969/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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