- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PARA 2%. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96, MOMENTO EM QUE SE PERMITIA A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Constatando-se que não há nos autos comprovação de que o contrato tenha sido firmado em data anterior à vigência da Lei 9.298/96, momento em que havia a possibilidade de pactuação livre de sanção pecuniária, não deve ser reduzida a multa contratual 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de ser admitida a capitalização de juros, na periodicidade anual. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, TÃO-SOMENTE PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA PERIODICIDADE ANUAL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. (AgRg no REsp n. 620.298/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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