- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. QUESTÃO RELEVANTE SURGIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O artigo 535, II, do CPC, resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte. 2. In casu, o Tribunal de origem manteve a decisão singular, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, pelos seguintes fundamentos: "Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Analiso, inicialmente, a primeira preliminar levantada. Ilegitimidade Passiva No que tange a ilegitimidade da autoridade apontada coatora, entendo razão assistir ao recorrido, eis que o Gerente de Recuperação do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal , não é o responsável pela edição do ato desfavorável ao ora apelante, sendo certo que aquele não tem competência para anular ou corrigir o ato reputado ilegal pelo recorrente, sendo certo que a decisão ora atacada é colegiada da Corte Administrativa Fiscal. Assim, acolho de pronto esta preliminar levantada, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." 3. Os embargos de declaração, opostos pela impetrante, foram assim relatados pelo Tribunal de origem: "CONDOR - Transportes Urbanos Ltda opôs embargos de declaração, alegando que, conforme previsão contida LODF, a Corte Administrativa apenas compõe a estrutura de julgamento dos processos administrativos sem ter-lhe sido outorgado qualquer poder executivo, mesmo de suas decisões. Aduz que restou assentado no v. acórdão que que nem o Secretário de Fazenda é legítimo para figurar no pólo passivo de "writ" que impugna cobrança de tributo, assim, se essa autoridade do Poder Executivo não tem legitimidade, menos ainda os órgãos do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, haja vista que lhe compete tão somente julgar os processos administrativos em segunda instância, conforme estabelecido na LODF e no artigo 23, inciso II da Lei Distrital n 657/94. Assevera que a Lei Orgânica previu como competência do TARF tão somente o julgamento de processos administrativos em segunda instância, mas jamais a sua execução ou cobrança. Sustenta que no caso dos autos a exigibilidade e cobrança do tributo foi feita pela autoridade apontada como coatora, conforme consta na Notificação juntada. Esclarece que o ato coator é a cobrança perpetrada pela notificação, a qual foi firmada pela autoridade apontada como coatora. Diz que tal notificação comprova que o impetrado elaborou cálculos para consolidação da suposta dívida e executou a cobrança no uso de sua atribuição legal, tendo, pois, legitimidade para responder ao mandamus. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, se o caso, emprestar-lhe efeito modificativos para reconhecer a legitimidade do impetrado e, superada a preliminar, prover o recurso para conceder a segurança nos termos requeridos pela embargante." 4. Destarte, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, tendo em vista a relevância das questões suscitadas pelo embargante, que podem, potencialmente, influir na manutenção ou não da tese da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. 5. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, ante o reconhecimento da violação do artigo 535, do CPC, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu rejulgamento. (AgRg no REsp n. 817.415/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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