- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 02/02/2017
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS NÃO CONHECE DO MÉRITO DO APELO NOBRE, AO FUNDAMENTO DE QUE TAL MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Na hipótese vertente, há, de fato, contradição no acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, mantendo a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, que afastou a preliminar de violação do art. 535 do CPC, ao fundamento de que, se o acórdão examinou o mérito, sem levantar a questão, é de se entender que não enxergou ilegitimidade (fls. 293), mas, no mérito, não conhece do Apelo Nobre ao fundamento de que o tema referente à ilegitimidade passiva da União não foi devidamente prequestionada no origem, aplicando os vetos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Com efeito, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o desprovimento do Recurso de Apelação e da Remessa Oficial, mantendo-se inerte em relação à omissão indicada pela recorrente, relativa à infringência do art. 267 do CPC, diante da ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, incorrendo, assim, em notória negativa de prestação jurisdicional. 5. Se com a oposição dos Embargos de Declaração foi expressamente solicitada a manifestação do Colegiado acerca a questão da ilegitimidade passiva do ente público, cabia ao Tribunal de origem analisar os pontos omissos e sanar a irregularidades apontadas, tendo em vista, sobretudo, tratar-se de questões de ordem pública, que podem e devem ser apreciadas de ofício e que não acarretaria a supressão de instância, nos termos do art. 515 do CPC. 6. Como consequência, verifica-se essencial para a inteira prestação jurisdicional que o Órgão Julgador de origem decida sobre o ponto suscitado pela parte ora Recorrente. Não tendo o Tribunal feito referência às indicadas alegações; de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Regional. 7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeito infringente, para prover seu Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.155.696/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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