JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO COMPLETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Asseveraram os agravados que somente uma das três pretensões da devedora havia sido reconhecida pela sentença primeva, havendo sucumbência no restante, o que resultaria na condenação da devedora em verba sucumbencial. 2. Em torno dessa questão, o Tribunal a quo permaneceu silente, apesar da oposição dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 3. Assim, uma vez interposto o recurso especial por ofensa ao art. 535, II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, necessário se torna o debate acerca de tais pontos pelo juízo anterior. 4. Desse modo, deve o Tribunal a quo manifestar-se expressamente sobre os temas levantados nos embargos declaratórios, sob pena de malferimento da ampla defesa, uma vez inviável o conhecimento da matéria na Superior Instância. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.204.883/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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