- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, o que, no presente caso, é prerrogativa do Secretário de Administração do Distrito Federal (autoridade apontada como coatora). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.014.823/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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