- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O julgamento dos embargos de divergência opostos pelo Estado de Santa Catarina restou obstado pela oposição de embargos de declaração pela parte contrária. Referidos embargos de divergência serão analisados e julgados em momento oportuno pelo Órgão competente. 2. Os aclaratórios revelam-se recurso de estritos contornos processuais, sendo cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, omissão relevante à possível reforma do entendimento esposado ou contradição interna. 3. A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas. In casu, não se observa ter havido qualquer incongruência entre os fundamentos adotados e o dispositivo da decisão colegiada. 4. Entendeu o aresto objurgado que, à luz do art. 52, VIII, da Lei nº 8.625/93, é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas após sua vigência e não gozadas no período de atividade pelo membro do Ministério Público. No caso em exame, as licenças-prêmio questionadas pelo autor somente se referem a períodos relativos à superveniência da Lei nº 8.625/93, inexistindo, portanto, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 953.307/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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