- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão embargada concluiu pela falta de interesse recursal dos ora embargantes, haja vista terem obtido provimento jurisdicional favorável à tese da impetração, qual seja o reconhecimento de seu direito de receber em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada. 3. A parte embargante alega ter interesse recursal, porquanto o Tribunal a quo determinou que o pagamento da licença-prêmio em pecúnia se faça por ação própria, e é contra isso que se insurge nesta instância. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera conseqüência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Agravo Regimental provido para esclarecer que a pretensão em exame não configura utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança. (EDcl no REsp n. 1.236.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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