- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 23/05/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como Agravo Interno. 2.- É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença proferida na vigência da Lei 11.232/05 é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 475-H, do CPC. Súmula 83/STJ. 3. - Agravo Regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 196.698/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 23/5/2014.)
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