JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACORDO FIRMADO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA AUTÔNOMA. 1. Não é possível afastar a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba honorária sucumbencial estabelecida em sentença judicial transitada em julgado quando, já na fase de execução, é celebrado acordo extrajudicial sem anuência do advogado. 2. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser afastado em razão de transação realizada entre o seu cliente e a parte contrária, sem a sua anuência, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.190.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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