- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de ter o advogado direito autônomo de executar a sentença na parte que lhe caiba, qual seja, os honorários de sucumbência. II. A transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do causídico, não tem, nos termos elencados nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o condão de prejudicar a verba honorária que lhe é devida, vez que essa, tendo natureza remuneratória, pertencente ao advogado pela sua atuação no processo. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.899/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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