- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF NA HIPÓTESE. ORIENTAÇÃO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a alega ofensa dos arts. 158 e 269 do CPC, no que tange aos efeitos da concordância da União Federal com o pedido formulado pelos ora recorrentes na ação rescisória. 2. Somando-se à deficiente prestação jurisdicional conferida na origem, em face da ausência de manifestação sobre dispositivos legais relevantes para o deslinde da controvérsia, é de se reconhecer, também, a divergência jurisprudencial alegada pelos recorrentes, eis que, enquanto o Tribunal de origem extinguiu a ação rescisória com fundamento na Súmula n. 343/STF, esta Corte, quando do julgamento do REsp 1.001.779/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), relatoria do Min. Luiz Fux, a Primeira Seção firmou entendimento de que não se aplica a Súmula n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas contra julgados proferidos em data posterior à pacificação da matéria no STJ - incidência de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria ocorrida na vigência da Lei n. 7.713/88 - e que tenha adotado entendimento contrário ao firmado por esta Corte Superior. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que seja conhecida a ação rescisória e analisadas as alegações dos autores. (REsp n. 1.226.025/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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