- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 23/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 23/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EMBORA SUSCITADA PELA PARTE. AGRAVO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS E QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTE TAMBÉM ACERCA DA APLICABILIDADE OU NÃO DAS PORTARIAS DNAEE 038/86 E 045/86 AO MUNICÍPIO, ORA EMBARGADO. 1. Com razão o embargante no tocante a alegação de que a parte dispositiva do acórdão embargado possui contradições, tendo em vista que o acolhimento do declaratórios sem efeitos modificativos enseja a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do Município e condenou a concessionária à restituição dos valores cobrados em decorrência das Portarias n. 38 e 45/86, o que não condiz com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre eventual julgamento extra petita, cuja matéria/questão é prejudicial ao mérito propriamente dito. 2. Caso o Tribunal a quo, em novo julgamento, reconheça a ocorrência de julgamento extra petita, e entenda que a demanda foi ajuizada com esteio nas majorações efetivadas pela Portaria n. 153 do Dnaee, a lide haverá de ser analisada pela Corte originária sob esse prisma, cujo decisum substituirá o acórdão por ela anteriormente proferido, sendo incoerente a manutenção, concomitante, de decisão do STJ acerca das Portarias n.s. 038/86 e 045/86. 3. Pelo mesmo motivo, dado que a decisão do STJ acerca das Portarias n.s 038/86 e 045/86 não mais persistirá, procede o argumento de que o Tribunal Estadual há de se manifestar, caso não reconheça a ocorrência de julgamento extra petita, em relação à aplicabilidade das referidas normas ao Município, para que ambas as questões possam ser futura e eventualmente julgadas pelo STJ. 4. Embargos declaratórios acolhidos, para atribuir efeito modificativo aos anteriores embargos declaratórios e esclarecer a necessidade de que o Tribunal de origem se manifeste não só sobre o julgamento extra petita, mas também sobre a aplicabilidade ou não das Portarias 038/86 e 045/86 ao Município, ora embargado, acaso ultrapassada aquela preliminar. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 963.857/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.)
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