- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EMBORA SUSCITADA PELA PARTE. AGRAVO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Bandeirantes Energia S/A opõe os presentes embargos declaratórios, aduzindo que o acórdão não se manifestou acerca da alegação de que a controvérsia trazida aos autos está sendo erroneamente tratada como se versasse sobre a incidência dos aumentos das tarifas de energia elétrica em decorrência da edição das Portarias n.s 038/86 e 045/86, quando, na verdade, o Município de Cachoeira Paulista somente questionou os aumentos tarifários decorrentes da Portaria n. 153 do DNAEE - Departamento Nacional de Energia Elétrica. Argumenta que, ainda que se entenda pela ilegalidade dos aumentos tarifários, é de se destacar que o ora embargado, por não ser consumidor industrial, jamais foi alcançado pelos aumentos trazidos pelas citadas portarias, consoante esposados no julgamento Resp 1.054.629/SP, de relatoria da Min. Eliana Calmom, não havendo, portanto, valores a restituir. 2. O recurso merece acolhimento, na medida em que, com o provimento do recurso especial da Prefeitura Municipal, passou a ora embargante a ter interesse em que a matéria por ela ventilada (julgamento diverso do objeto do que lhe foi demandado, em afronta ao artigo 460 do CPC, posto que o pedido da autora estava restrito a declaração de ilegalidade da Portaria DNAEE n. 153/86), mas não examinada pelo Tribunal de origem (que acolheu a pretensão por outro fundamento autônomo), fosse efetivamente analisada. 3. Tendo em vista que as questões trazidas no presente recurso foram suscitadas no decorrer de todo o processo, mas não analisadas pelo Tribunal de origem, os autos devem retornar à Corte de origem para que examine as questões defendidas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de desrespeito à necessidade de prequestionamento, já que este Superior Tribunal de Justiça não se encontra autorizado a avançar no exame da matéria que não foi debatida no acórdão recorrido. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a causa de pedir acima indicada. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 963.857/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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