- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 14/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A exclusão da Fazenda Nacional da lide pela Corte a quo, retira o interesse recursal de a mesma recorrer. 3. O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente, pois o que justifica o recurso é o prejuízo que a parte sofreu com a decisão. 4. O acórdão embargado foi claro ao decidir sobre a ilegitimidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". 5. A alegação de que a embargante somente se encontra nos autos por conta da proporcionalidade arrecadada à título de empréstimo compulsório no ano de 1986 e no período anotado no acórdão, não foi objeto do recurso especial interposto pela ora embargante, configurando, portanto, inovação recursal, inviável em sede de aclaratórios. 6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não conhecidos.7 7. Embargos de declaração da Eletrobrás rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.110.321/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 14/9/2010.)
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