- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EMBORA SUSCITADA PELA PARTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM SE MANIFESTE TAMBÉM ACERCA DA APLICABILIDADE OU NÃO DAS PORTARIAS DNAEE 038/86 E 045/86 AO MUNICÍPIO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo em tela, máxime porque o decisum embargado, de forma clara e fundamentada, assentou expressamente que os autos hão de retornar ao Tribunal de origem, para que se examine a questão atinente ao alegado julgamento extra petita, e, acaso afastada esta tese, há de haver também manifestação quanto à aplicabilidade das Portarias 038/86 e 045/86 ao Município, para que ambas as questões possam ser futura e eventualmente julgadas pelo STJ. Na oportunidade esclareceu que o julgamento extra petita, no caso, é uma questão prejudicial de mérito, que afastada, justifica a análise do Tribunal a quo das demais questões de fundo. 3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 963.857/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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