- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 25/11/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA e LAVAGEM DE DINHEIRO. PETIÇÃO INCIDENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. REQUISITOS PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos da APn n. 982/DF, por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Conselheiros de Tribunal de Contas até o recebimento da denúncia. II - Denúncia oferecida, em 28 de outubro de 2020, em desfavor de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Arthur Paredes Cunha Lima, na qual a Procuradoria-Geral da República imputa a prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º, do Código Penal), na forma do art. 71 do mesmo diploma legal (21 vezes) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n. 9.613/91, também na forma do art. 71 do Código Penal (21 vezes), em razão do suposto recebimento de valores para favorecimento de Organização Social responsável pela gestão de unidade de saúde em João Pessoa/PB, na análise e julgamento de prestação de contas relativa ao ano de 2012. III - O afastamento Conselheiro do Tribunal de Contas foi determinado em decisão unipessoal ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho do cargo e com abuso dele, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. IV - Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros fatos. V - Precedentes da Corte Especial. VI - Decisão referendada. (QO na Pet n. 13.840/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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